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Processo:
0060389-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0060389-22.2026.8.16.0000

Recurso: 0060389-22.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
Requerente(s): MARIZA APARECIDA DE MELO MARTINS
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I –
Mariza Aparecida de Melo Martins interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 502 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF),
ao argumento de que o acórdão recorrido permitiu, em fase de cumprimento de sentença, a
incidência de descontos previdenciários não previstos na sentença transitada em julgado,
modificando o título executivo judicial e afrontando a coisa julgada material e a segurança
jurídica, pois a matéria não foi discutida na fase de conhecimento nem impugnada
oportunamente;
b) art. 223 do CPC, sustentando que houve violação à preclusão consumativa, pois o Estado
do Paraná não suscitou a incidência de descontos previdenciários no momento processual
adequado, permanecendo inerte durante a fase de conhecimento e tentando inovar apenas na
execução, o que impede a reapreciação da matéria já preclusa e estabilizada no processo.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente sustenta divergência entre o acórdão
recorrido e precedentes de outros tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que firmam entendimento no sentido de que não é possível inovar em sede de
cumprimento de sentença para incluir descontos previdenciários não previstos no título
executivo, sendo vedada qualquer modificação dos limites da coisa julgada após o trânsito em
julgado.
II –
Quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF, não é cabível o recurso especial quando a parte visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no
art. 102, III, da CF, essa é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal (STF).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO
PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
N. 284 DO STF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024., g.n.)
Sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de pensão por morte, o
Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento:
Primeiramente, é de se afastar a alegação trazida em contrarrazões, de
que a questão está acobertada pela coisa julgada, ante a inexistência de
determinação no título executivo para que seja realizado desconto das
contribuições previdenciárias, bem como pela ausência de discussão
sobre o tema na fase de conhecimento. Isso porque o desconto
previdenciário decorre de lei e não necessita, portanto, previsão no título
executivo judicial. Ou seja, por ser obrigação ex lege, independe de
menção expressa na sentença. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 41.1).
E acrescentou em sede de Embargos de Declaração:
Em que pesem o prequestionamento ventilado pela parte embargante, a
decisão recorrida fundamentou devidamente sobre a legalidade da
discussão sobre o desconto previdenciario, já que este decorre de lei,
não necessitando estar na sentença no processo de conhecimento,
sendo afastada a tese de ocorrência de coisa julgada/preclusão aventada
em contrarrazões.
Desta forma, a discussão é sobre a base de cálculo da contribuição
previdenciária, e não sobre a possibilidade ou não, já que esta é
determinda por Lei. (...) (Embargos de Declaração Cível, mov. 20.1)
Verifica-se que os acórdãos recorridos estão de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo 431:
A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão
judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege
e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de
prévia autorização no título executivo.
Assim, incide o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do
CPC, em razão do Tema 431 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69