Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060389-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0060389-22.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): MARIZA APARECIDA DE MELO MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I – Mariza Aparecida de Melo Martins interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 502 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), ao argumento de que o acórdão recorrido permitiu, em fase de cumprimento de sentença, a incidência de descontos previdenciários não previstos na sentença transitada em julgado, modificando o título executivo judicial e afrontando a coisa julgada material e a segurança jurídica, pois a matéria não foi discutida na fase de conhecimento nem impugnada oportunamente; b) art. 223 do CPC, sustentando que houve violação à preclusão consumativa, pois o Estado do Paraná não suscitou a incidência de descontos previdenciários no momento processual adequado, permanecendo inerte durante a fase de conhecimento e tentando inovar apenas na execução, o que impede a reapreciação da matéria já preclusa e estabilizada no processo. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente sustenta divergência entre o acórdão recorrido e precedentes de outros tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmam entendimento no sentido de que não é possível inovar em sede de cumprimento de sentença para incluir descontos previdenciários não previstos no título executivo, sendo vedada qualquer modificação dos limites da coisa julgada após o trânsito em julgado. II – Quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF, não é cabível o recurso especial quando a parte visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da CF, essa é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024., g.n.) Sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de pensão por morte, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: Primeiramente, é de se afastar a alegação trazida em contrarrazões, de que a questão está acobertada pela coisa julgada, ante a inexistência de determinação no título executivo para que seja realizado desconto das contribuições previdenciárias, bem como pela ausência de discussão sobre o tema na fase de conhecimento. Isso porque o desconto previdenciário decorre de lei e não necessita, portanto, previsão no título executivo judicial. Ou seja, por ser obrigação ex lege, independe de menção expressa na sentença. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 41.1). E acrescentou em sede de Embargos de Declaração: Em que pesem o prequestionamento ventilado pela parte embargante, a decisão recorrida fundamentou devidamente sobre a legalidade da discussão sobre o desconto previdenciario, já que este decorre de lei, não necessitando estar na sentença no processo de conhecimento, sendo afastada a tese de ocorrência de coisa julgada/preclusão aventada em contrarrazões. Desta forma, a discussão é sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, e não sobre a possibilidade ou não, já que esta é determinda por Lei. (...) (Embargos de Declaração Cível, mov. 20.1) Verifica-se que os acórdãos recorridos estão de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 431: A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Assim, incide o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III – Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do Tema 431 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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